domingo, 29 de maio de 2011

sujeito oculto

Sujeito oculto.
Segundo o Prof.Bechara afirma "não se pode falar, a rigor, de elipse do sujeito, quando aparece apenas o núcleo verbal da oração (Estudo, Brincamos), ja que ele aparece sempre presente na forma verbal flexionada no morfema que representa o sujeito gramatical..."
Não há, pois, para o mestre, o chamado sujeito oculto. Ele está presente na desinência verbal.
Discordamos. O sujeito, como termo que designa o ser, terá que ser representado por substantivo ou pronome. A desinência não é "termo" que designa o ser. Em segundo lugar, o sujeito subordina o verbo. Já a desinência, como determinante, é elemento subordinado.

domingo, 10 de abril de 2011

vozes verbais

Voz Verbal
1) Rocha Lima, é o acidente que expressa a relação entre o processo verbal e o comportamento do sujeito” Eis as vozes:
a) ATIVA: em que o sujeito é o agente do processo indicado pelo verbo:O prisioneiro fugiu.Um incêndio destruiu o prédio.
b) PASSIVA: Em que o sujeito é paciente do processo verbal.
c) REFLEXIVA: O sujeito pratica e sofre a ação.
Desmoralizado, o ditador matou-se.

d) VOZ RECÍPROCA: há mais de um sujeito, sendo que um pratica a ação verbal sobre outro.
Os colegas se abraçaram.
Os noivos se amam.
Nós nos cumprimentamos.


2) Para o professor Evanildo Bechara, que é craque no assunto, as vozes verbais determinam “a relação entre o acontecimento comunicado e seus participantes. O primeiro participante lógico, o sujeito, pode ser agente do acontecimento (voz ativa) ou paciente do acontecer (voz passiva).” (

3) Enéas Martins de Barros
“Voz é a categoria gramatical que diz respeito à orientação de relação predicativa, isto é, à relação entre sujeito, complemento e predicado.”
Enéas Martins de Barros.

4) Lindley Cintra e Celso Cunha:
“O fato expresso pelo verbo pode ser representado por três formas:
a) Praticado pelo sujeito (voz ativa);
b) sofrido pelo sujeito (voz passiva);
c) praticado e sofrido pelo sujeit6o (voz reflexiva)

Como se vê, todos têm como referência o sujeito.

Voz Verbal (agora com e sem sujeito)

Categoria gramatical que apresenta o processo em si mesmo ou referindo-se ao sujeito, como agente, paciente ou, a mesmo tempo, agente e paciente, com ou sem depoência.

a) Processo em si mesmo - voz média impessoal
b) sujeito como agente - voz ativa
c) sujeito como paciente - voz passiva
d) suj. como agente e paciente - voz média reflexiva e recíproca
e) voz depoente ativa - forma ativa e sentido passivo
f) doz depoente passiva - forma passiva e sentido ativo


Em

a) Chove
b) Carlos comprou o carro
c) O carro foi comprado por carlos
d) Carlos feriu-se (média reflexiva) – eles se abraçaram (média recíproca)
e) Carlos levou um tiro – depoente ativa
f) Ele veio almoçado/ é um homem viajado – depoente passiva.

Categoria – classe em que se dividem as ideias ou os termos, assim

“voz”, como categoria gramatical, é uma espécie do gênero significação gramatical, como o é o gênero, o número, a pessoa, o tempo, o modo.

Temos também categoria que não é gramatical, a lexical, por exemplo:
O substantivo, o adjetivo, o verbo, o numeral

vozes verbais

quinta-feira, 27 de maio de 2010

pressupostos da intertextualidade

PRESSUPOSTOS DA INTERTEXTUALIDADE

a) Conceito de intertextualidade;

b) pressuposto da intertextualidade – o texto e o discurso.

c) pressupostos do texto: codificação + enunciação ou ato ilocucional

d) requisitos do discurso: decodificação + repertório (conhecimento do mundo)

d) conceito de texto – por texto podemos entender toda manifestação linguística provida de enunciação

e) a intertextualidade explícita ou implícita;

f) a intertextualidade intencionalmente implícita – o plágio

g) a importância do repertório.


1 - O QUE É INTERTEXTUALIDADE?

Tem-se definido a intertextualidade com sendo o diálogo de um texto com outro texto. É o dialogismo. Mikhail Bakhtin define como sendo o processo de interação entre textos. Interação, ação entre, Textos agindo entre si.

Não me parece boa a definição. Ora, um texto não dialoga com outro texto. Não age nem reage um em face do outro. O que acontece é que os textos, em convívio, formam uma trama textual, resultando num tecido, que nada mais é que um contexto, ou seja, texto mais texto, ou, melhor ainda, texto com texto. O resultado é o CONtexto.

Ressaltando a trama, a urdidura ou o urdume do tecido textual, pode-se, em vez de COM, que aparece em CONtexto, optar pelo prefixo INTER, com o sentido fundamental de ENTRE, NO MEIO DE, e teremos o INTERtexto, cuja resultante é a INTERtextualidade.

Melhor seria dizer que a intertextualidade é a presença ou a revelação, ainda que tênue, de elementos de um texto em outro texto, isto é, a trama intertextual – a trama urdida entre textos. A intertextualidade implica, pois, na identificação ou no reconhecimento, num texto maior, de remissões ou referências (explícitas ou implícitas), a obras ou trechos de obras constitutivas de outro texto. Como já se disse acima e não é demais repetir, m A própria palavra intertextualidade diz tudo – relação entre (inter) textos.
Resumindo: A intertextualidade é texto mais texto, ou texto entre texto, formando uma trama textual.

Com maior economia fabular:

intertextualidade é a interação velada ou revelada entre textos.

2) – TEXTO E DISCURSO

Impossível discorrer sobre contexto, textualidade ou intertextualidade, sem noções básicas e claras do que seja texto, discurso e repertório.

Ora, o texto, como componente da textualidade, como seu pressuposto, é sua matéria prima – a textualidade se compõe de texto.

O que é texto? É a pergunta que se faz.


Emm princípio, todos sabem que o étimo da palavra texto é o latim textum, que significa tecido, entrelaçamento. O texto resulta de um trabalho de tecer, de entrelaçar os fios, cujo resultado é o tecido. Esse é sentido etimológico. Interessa-nos, contudo, aqui, não apenas o sentido lingüístico, mas o sentido linguístico-literário.


Contudo, tem-se definido texto das mais diversas maneiras:

Fávero e Villaça Koch concluem que é lícito tomar o termo texto em dois sentidos: um lato e o outro restrito.
“Texto, em sentido lato, designa toda e qualquer manifestação da capacidade textual(sic)1 do ser humano.” Fávero et al.2


E aí se incluem as manifestações verbais, musicais, pictóricas; a dança, a escultura; enfim.toda manifestação especificamente comunicativa ou etimologicamente comunicativa, i.é, que ativa universos interiores comuns: COMUNicar.

As autoras, antes de conceituar texto, no sentido estrito, amarram-no ao discurso: “Em se tratando da linguagem verbal, temos o discurso, atividade linguística de um falante, numa situação de comunicação dada, englobando o conjunto de enunciados produzidos pelo locutor (ou por este e seu interlocutor, no caso do diálogo) e o evento de sua enunciação. O discurso é manifestado, linguisticamente, por meio de textos (em sentido estrito).”1 Segue-se o conceito de texto:

“Neste sentido, o texto consiste em qualquer passagem.falada ou escrita, que forma um todo significativo, independente de sua extensão”3

Finalmente, entendendo a enunciação como a intenção comunicativa do emissor, por texto podemos entender toda manifestação linguística provida de enunciação. É o nosso conceito.

O DISCURSO

O termos discurso comporta dois conceitos básicos: Câmara afirma que é o termo que melhor corresponde em português ao termo francês PAROLE, estabelecido por Saussure, e conceitua: “É a atividade lingüística nas múltiplas e infindáveis ocorrências da vida do indivíduo.”4
Aqui tomaremos o termo discurso no sentido que lhe dá a Teoria Literária e que é o adotado por Atônio Soares Abreu5.

Segundo Soares Abreu, o discurso é dinâmico e histórico.

O discurso comporta dois momentos: o primeiro é o da codificação do texto; o segundo é o da sua decodificação. Ele percorre, pois, um caminho, e esse caminho é linear: do autor ao leitor ou do falante ao ouvinte. O discurso além de linear é histórico: envolve um termo inicial e um termo final; o dies a quo e o dies ad quem – ou seja: a) o termo da composição, da codificação (texto) e b) o termo da decodificação, cuja soma (a + b) é o discurso.

O REPERTÓRIO, ou O CONHECIMENTO DO MUNDO

Em face da intertextualidade, devemos distinguir entre conhecimento lingüístico e conhecimento do mundo. Ambos são necessários para interpretar um texto. Travaglia e Vilaça Koch lecionam: “Se o conhecimento lingüístico é necessário para o cálculo da coerência, todos os estudiosos são unânimes em afirmar que tal conhecimento é apenas parte do que usamos para interpretar um texto e, portanto, para estabelecer sua coerência. O estabelecimento do sentido de um texto depende em grande parte do conhecimento do mundo dos seus usuários, porque é só este conhecimento que vai permitir a realização de processos cruciais para a compreensão...”

O repertório é um dos fatores mais importantes para o reconhecimento da intertextualidade.

A intertextualidade explícita não oferece qualquer dificuldade de reconhecimento. Segundo Ingedore Villaça Koch6 (e aqui já temos uma intertextualidade explícita), “A intertextualidade será explícita quando, no próprio texto, é feita menção à fonte do intertexto, isto é, quando um outro texto ou um fragmento é citado, é atribuído a outro enunciador; ou seja, quando é reportado como tendo sido dito por outro ou por outros generalizados (“como diz o povo...”, “segundo os antigos...”).
“Como diz o povo...”, “segundo os antigos...”, “segundo voz geral...” são expressões que suprem a indicação direta da fonte e marcam que se trata de citação ou de intertextos explícitos. São igualmente indicadores da intertextualidade explícita.
Já a intertextualidade implícita não cita a fonte: “Tem-se a intertextualidade implícita quando se introduz, no próprio texto, intertexto alheio, sem qualquer menção explícita da fonte, com o objetivo quer de seguir-lhe a orientação argumentativa, quer de contraditá-lo, colocá-lo em questão, de ridicularizá-lo ou argumentar em sentido contrário.”6
Na intertextualidade implícita é tarefa do leitor descobrir da presença do intertexto. Muitas vezes essa tarefa não é fácil.
Em se tratando da paráfrase, espécie de intertextualidade implícita, o reconhecimento do intertexto não chega a oferecer dificuldade porque ela deixa marcas evidentes do intertexto
Há, todavia, outras espécies de intertextualidade implícita: a paródia, o pastiche e o plagio. Nas duas primeiras não há a preocupação de ocultar a presença do intertexto. Na última, contudo, no plágio, a ocultação faz parte de sua natureza: “...o plágio seria um tipo particular de intertextualidade implícita, com valor de captação, mas no qual, ao contrário dos demais, o produtor do texto espera (ou deseja) que o interlocutor não tenha na memória o intertexto e sua fonte (...), procurando, para tanto, camuflá-lo por meio de operações de ordem lingüística, em sua maioria de pequena monta (apagamento, substituições de termos, alterações de ordem sintática, transposições etc.).”6
O que pretendemos deixar claro aqui é que sem o significativo “conhecimento do mundo”, sem um “repertório” de certa forma alentado ou expressivo, o interlocutor não terá condições de reconhecer o intertexto latente, mormente o intencionalmente dissimulado.
Ressalta-se, assim, a importância do repertório na decodificação do texto.






1 Não é boa técnica inserir na definição o termo definido: texto/textualidade


2. Linguuística Textual: Introdução.
Fávero – Leonor Lopes e Villaça Koch – Ingedore G. - Cortez. São Paulo. 1983.
Pág. 25
3. A Coerência Textual.
Ingedore Villaça Koch e Luiz Carlos Travaglia.Contexto, 2008
4. Dicionário de Linguuística e Gramática.
Câmara Jr – Joaquim Mattoso. Vozes. Petrópolis. 1978
5 – ABREU – Antônio Soares
Curso de Redação
6 – INTERTEXTUALIDADE: Diálogos Possíveis
Villaça Koch – Ingedore G. et al.
Córtex Editora – sem data.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Trabalho Forense

TRABALHO FORENSE

Pedro Junqueira Bernardes
Raul Moreira Pinto
Advogados.

Danos morais à pessoa jurídica - endosso-mandato e responsabilidade do mandatário - fixação do valor da indenização.

Trata o trabalho de defesa apresentada em ação de indenização por danos morais.
A autora, empresa do ramo de comunicações, pretende ver-se ressarcida por pretensos danos causados pelo protesto de duplicatas simuladas contra ela sacadas. Dirigiu a ação à sacadora e a dois bancos endossatários das referidas duplicatas, em litisconsórcio. Segundo sustenta a autora, seriam os dois bancos responsáveis pelo protesto das cambiais.
A presente defesa foi deduzida em favor do último endossatário, correspondente do segundo réu.
A resposta é aberta com duas preliminares, pretendendo o réu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Depois, são suscitadas questões que pertinem ao mérito. Ei-la adiante transcrita:
“1. - Inepta mostra-se a inicial por pretender formar litisconsórcio fora das hipóteses previstas na lei.
Com efeito, o caso trazido a juízo não se enquadra em nenhum dos permissivos dos incisos I a IV, do artigo 46, do C.P.C.
1.2 - A Autora pede sejam declarados inexistentes os débitos com o conseqüente cancelamento do protesto dos títulos a eles relativos.
1.3 - O ora Contestante era apenas mandatário do segundo Réu, Banco Y, fato demonstrado pelo documento de fls. 17, juntado pela própria Autora.
1.4 - Como mandatário, o ora Contestante cumpriu as ordens do mandante, o segundo Réu, negando, aqui, expressamente que tenha sido cientificado “extrajudicialmente” da existência de duplicata simulada
1.5 - Assim, têm-se três causas de pedir, com pretensões distintas relativamente a cada um dos réus:
a) a inexistência de venda mercantil, que diz respeito a falta de causa debendi das duplicatas que alega terem sido protestadas ilegalmente;
b) como conseqüência, os protestos teriam sido tirados irregularmente pelo ora Contestante, por ordem do primeiro Réu ou do segundo, alternativa que se sugere por não estar esclarecido na inicial se as malsinadas duplicatas foram às mãos do segundo Réu por endosso-mandato, endosso-caução ou endosso simplesmente translativo;
c) por indevidos os protestos, teria havido dano moral à Autora.
Como se observa, na letra a revela-se uma lide entre a Autora e a primeira Ré; nas letras b e c, outra lide entre Autora e os dois últimos Réus.
1.6 - Não é possível, data venia, cumulação subjetiva em que se ponha em um único processo mais de uma lide envolvendo obrigações distintas de litisconsortes.
Vem a talho a lição Araken de Assis: “duas ou mais pessoas não podem litigar em conjunto, quer agindo na demanda, quer reagindo à demanda, senão a vista de explícita permissão legal. Mesmo alargada a disciplina, constante do artigo 46, relativamente àquela do artigo 88, do Código derrogado, isto não significa, ao invés, que alguém possa se litisconsorciar fora dos números ali previstos. O elenco do artigo 46 é taxativo”. (Cumulação de Ações, Revista dos Tribunais, 3a. edição, 1.998, pag. 166/167).
Segundo o mesmo autor, “não cabe ao juiz escolher, entretanto, o autor ou o réu a ser preservado no processo, haja vista o princípio da demanda, ou venceria os limites da própria iniciativa.” (op. citada, pag. 199)
Assim, há de ser indeferida a inicial, com extinção do processo, por inadequação procedimental (artigo 295, inciso V, e artigo 267, inciso I, tudo do C.P.C), lastreando-se o ora contestante no entendimento de Araken de Assis (op. citada, pag. 199), condenando-se a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Da ilegitimidade de parte

2. - O segundo Réu, Banco Y, tendo como correspondente na cidade de São Sebastião do Paraíso o ora Contestante, confiou a este a cobrança dos títulos descritos nas certidões de fls. 17.
2.1 - Não tendo os títulos sido liquidados nos respectivos vencimentos, o ora Contestante, seguindo as instruções do mandante, segundo Réu, tirou o protesto dos mesmos, por indicação, conforme se vê da certidão. Os títulos foram protestados por falta de aceite.
2.2 - De observar que a Autora tinha ciência da condição de mandatário do ora Contestante.
Com efeito, afirma a Autora na inicial que os Réus bancos “aceitaram” as duplicatas em desconto, sendo certo que os títulos foram transferidos pelo Réu Y ao ora Contestante. Ora, se houve transferência, conseqüentemente, não poderiam ter sido os mesmos títulos descontados junto ao ora Contestante e ao Banco Noroeste, a não ser em redesconto, mas essa operação não é possível entre bancos privados.
2.3 - Na verdade, a Autora lançou no pólo passivo do processo os dois Réus bancos para se garantir de um insucesso de uma possível execução contra a primeira Ré, verdadeiramente quem agiu contra a lei e que possivelmente não tem solvabilidade para arcar com indenização no patamar pretendido pela mesma Autora.
2.4 - É meridianamente claro que, se o Contestante detinha os títulos na condição de endossatário-mandatário, é parte ilegítima ad causam, pois mero procurador do segundo Réu.
Diz o Código Civil, em seu artigo 1.288, que “opera-se o mandato, quando alguem recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.”
O professor Caio Mário da Silva Pereira leciona que “O mandatário, embora emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante, em que persiste a titularidade dos direitos e obrigações. Como resultado, obriga-se o mandante, cujo principal e mais importante dever é responder perante o terceiro, com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida pelo representante, cumprindo as obrigações assumidas dentro dos poderes outorgados.” (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 7. edição, 284).
Tratando especificamente do endosso-mandato, assim se pronuncia Fran Martins: “Esse chamado endosso-mandato ou endosso-procuração é, na realidade, um falso endosso, pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse. De fato, detentor do título por endosso-mandato, recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante” (Títulos de Crédito, ed. Atlas, 1.996, pag. 168/9, destaque do Contestante)
Assim, “no simples endosso-mandato, responsável é exclusivamente o mandante pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário”, como decidiu o C. S.T.J. (Resp 12118-RJ, Rel. Athos Gusmão Carneiro, DJU 21.09.92, pag. 15694)
Celso Barbi Filho, em excelente trabalho publicado no Boletim da Escola Superior de Advocacia, OAB - MG, observa, com precisão que, no endosso-mandato, “o endossatário portador do título não exerce direito próprio, mas sim do endossante que lhe transferiu a duplicata para simples recebimento. É uma prática comum nos serviços de cobrança bancária, em que o sacador/endossante não desconta o título junto ao banco, mas apenas contrata sua prestação de serviços para cobrança. A tal propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal que ‘o estabelecimento bancário que recebeu o título apenas para cobrança não é credor, mas mero procurador, sendo válido o pagamento efetuado diretamente ao endossante, verdadeiro titular do crédito.” (Protesto de Duplicata Simulada e Procedimentos Judiciais do Sacado, jan/mar 1.998, pag. 108).
Continua o ilustre professor mineiro: “Com isso, fica evidente que a eventual ação judicial do sacado vitimado com a cobrança indevida de duplicata simulada não poderá dirigir-se contra o endossatário/mandatário.”
Julgando caso idêntico ao ora examinado, decidiu o Colendo S.T.J. que “No endosso-mandato, o endossatário não adquire a propriedade da cambiariforme, mas apenas a posse direta”...“Não deve o banco ser condenado ao pagamento de perdas e danos em favor do sacado, pois a responsabilidade é, em princípio, exclusiva do sacador, que criou o título abusivamente.”...“Cumpria ao mandatário aplicar sua diligência na execução do mandato, sob as instruções do mandante, inclusive tentando o protesto das cambiais. Recurso Especial conhecido e provido.” (Resp 0001013, Rel. Min. Athos Carneiro, publ. DJ 11.12.89, pag. 18140).
Também cuidando de endosso-mandato, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a “responsabilidade do banco mandatário (ocorre) somente perante o credor mandante”.
Assim, pelas razões expostas, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do inciso VI, do artigo 267, do C.P.C, isto se V. Exa. não entender que melhor se enquadra o caso no artigo 295, inciso II, do mesmo diploma.
Caso V. Exa. veja como possível salvar o processo, requer, mui respeitosamente, que, de plano e através de decisão interlocutória, exclua o Contestante do processo, condenando-se a Autora ao pagamento da verba honorária em favor do procurador deste.
Data venia, essa exclusão de plano é necessária, pois, com a saída do ora Contestante do processo, o que fatalmente ocorrerá, pode haver deslocamento de competência, vez que nenhum dos dois Réus remanescentes possuem agência ou filial nesta cidade.
Possível argüição de incompetência em razão do lugar por esses Réus poderá causar demora na solução final do feito, se o mesmo Contestante for somente excluído na decisão que extinguir o processo pelo mérito.

Do mérito.

Se ultrapassadas as preliminares suscitadas, o que se admite apenas para argumentar, melhor sorte não tem a Autora no mérito, como se verá.

Do exercício regular do direito.

3. - Se endosso-mandato não houvesse, ainda assim não seria ilegítimo o levar a protesto as malsinadas duplicatas.
Dispõe o artigo 160, do C.C.B., que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (inciso I).
A Lei de Duplicatas, artigo 13, parágrafo 4º, estabelece a obrigatoriedade de levar a protesto duplicata no prazo de trinta dias, contados da data do seu vencimento, pena de perdimento do direito de regresso contra os endossantes e avalistas destes.
Neste sentido, decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “Descontado o título, o estabelecimento bancário levou-o a protesto por falta de pagamento. Não pode ser condenado a pagar perdas e danos, em virtude de protesto. De acordo com o artigo 13, parágrafo 4º, da Lei nº 5.474/68, o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de trinta dias, contados da data do seu vencimento, perde o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. O Banco, ao mandar a protesto duplicata, exerce um direito (o de protestar o título), como condição para conservação de um outro (o de regresso). Não pode ficar sujeito a indenizar eventuais prejuízos sofridos pela ora autora, com o protesto, porque não constitui ato ílícito o que é praticado no exercício regular de um direito. (CC, art. 160,I)” (apud Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2a. edição, 1.998, pag. 380).
Observa Celso Barbi Filho que “Os tribunais, inclusive o S.T.F. e o S.T.J, nunca negaram o direito do (sic) endossador levar o título a protesto para exercício do regresso cambial, mesmo quando seja uma duplicata simulada. Por isso mesmo, a jurisprudência, tanto daqueles pretórios superiores, quanto das cortes estaduais, repele os pleitos indenizatórios de sacados contra endossatários que levam duplicatas simuladas a protesto.” (op. citada, pag. 94).
Assim, se endosso-mandato não existisse, repita-se, o ato de tirar o protesto seria legítimo, porque somente com ele se resguardaria da decadência do direito de responsabilizar os endossantes e seus avalistas.
Por outra lado, admitindo-se tenha havido endosso-mandato, o ora contestante, como procurador do segundo réu, tinha obrigação legal de levar o título a protesto, pena de ver-se obrigado a indenizar o mandante, por ter, em razão de omissão, causado a perda do direito de regresso.
Dessa forma, não havendo conduta ilícita por parte do ora Contestante, não há se falar em composição de danos, sejam patrimoniais sejam morais.

Dos danos morais à pessoa jurídica

4. - Muito se tem discutido sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais.
Alinha-se a ora Contestante entre aqueles que concluem pela inviabilidade de sofrer pessoa jurídica danos daquele tipo.
Se a pessoa moral sofresse ofensas a honra, ter-se-ia de admitir que, paralelamente, se lhe cobrasse comportamento ético.
Ao que se sabe, ninguém recrimina esta ou aquela pessoa jurídica porque, visando exclusivamente o lucro, reduziu custos demitindo empregados, ou, por manobra especulativa, tenha levado alguém à falência. Na verdade, em casos como tais, a recriminação recai, e com toda a razão, na pessoa dos sócios ou dos seus dirigentes.
Assim também se a pessoa jurídica sofre abalo no seu bom nome comercial tal fato será fatalmente creditado ao mau gerenciamento dos proprietários. Aqui, a ofensa é às pessoas físicas destes, mesmo porque não se pode lançar culpa de má administração à pessoa jurídica, à falta de vontade desse ente.
Na verdade, danos morais, em casos como o ora tratado, sofreriam os administradores da empresa e somente eles teriam legitimidade para postular ressarcimento na justiça.
Enfrentando a questão, o jurista Adroaldo Furtado Fabrício bem a solucionou, em acórdão de que foi o relator, afirmando: “Tudo o que se possa imaginar como conseqüência de uma ofensa, injúria ou insulto tomará a forma de menos valia econômica, na medida em que o conceito e a credibilidade no mundo dos negócios, a oportunidade de ganhos futuros, a redução dos lucros atuais e a cessação dos esperados, as restrições ao crédito são sempre valores econômicos e não morais. As pessoas jurídicas só podem ser prejudicadas em suas finalidades, não em sua essência de pessoa: o dano que assim se traduza será sempre dano econômico inclusive quando se trata do bom-nome, da credibilidade pública e da decorrente redução de oportunidades de ganho. O dano à auto-estima, ao amor-próprio, pode eventualmente alcançar, por via reflexa, os membros de uma sociedade, mas nesse caso, por estes e em seu favor, tem de ser postulada a correspondente indenização.” (apud Luís Alberto Thompson Flores Lenz, in Dano Moral Contra A Pessoa Jurídica, RT-734, dezembro de 1.996, pag. 62).
Em lapidar acórdão, a 5a. Câmara Cível do T.J.R.J. acolheu a tese da impossibilidade de pessoa jurídica ser sujeito passivo de dano moral. Essa decisão veio assim ementada: “A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de dano moral. O elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só passível de ser verificado nas pessoas físicas. O ataque injusto ao conceito da pessoa jurídica só é de ser reparado na medida em que ocasiona prejuízo de ordem material.” (apud Luiz Antonio Rizzato Nunes e Mirela D’Ângelo Caldeira, in O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial, Saraiva, 1.999, pag.877)
No voto condutor do acórdão, vêem-se preciosas citações de Wilson Mello Silva: “Não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.”
“...”
“As pessoas jurídicas em si jamais teriam direito a reparação por danos morais. E a razão é óbvia. Que as pessoas jurídicas sejam, possivelmente, responsáveis por danos morais, compreende-se. Que, porém, ativamente, possam reclamar as indenizações, conseqüentes deles, é absurdo.”
“...”
“Ora, a pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção do direito.”( op. citada, pag. 854/855).

Essa orientação prevaleceu também na Apelação Cível nº 75232, Rel. Des. José de Campos Amaral, TJDF, publ. D.J. de 22.03.95 e na Apelação Cível nº 93.235, Rel. José de Campos Amaral, TJDF, publ. 16.04.97.
Na verdade, o “abalo ao bom nome comercial” e à honra objetiva somente podem traduzir-se em dano patrimonial, porque a pessoa jurídica não se entristece, não se acabrunha e não se sente humilhada, de modo a ensejar uma reparação, pagamento do pretium doloris, que lhe compense estados de espírito dolorosos exclusivos do ser humano.
Tudo, na verdade, se reduz a interesse econômico. O abalo de crédito e do bom nome comercial somente tem alguma razão de ser afirmado se influir na obtenção de crédito e no faturamento.
Alguem seria capaz de admitir, ou melhor, sequer imaginar, que uma gigante multinacional tenha seu bom conceito comercial e seu crédito abalado por um protesto cambial de título de pequeno valor? Se admitir que não, teríamos de concluir que, de princípio, apenas as pequenas empresas poderiam sofrer danos morais por esse tipo de ilícito, o que conduziria ao absurdo.
A bem da verdade, a Autora sinalizou para um correto equacionamento da questão, ao invocar expressamente o artigo 1.059, do C.C.B., que cuida das perdas e danos, mas ante a dificuldade de demonstrar prejuízos concretos, parece ter abandonado a tese, ficando na mera transcrição daquele dispositivo.
De fato, no caso de pessoa jurídica, os danos patrimoniais seriam as perdas já ocorridas e os “morais”, como perda do bom nome comercial, do conceito entre os fornecedores e abalo de crédito se concretizariam exatamente nos lucros cessantes.
Diante de todos esses argumentos, se chega inafastavelmente à conclusão de que os danos que se têm como morais à pessoas jurídicas não passam efetivamente de danos patrimoniais e nesse enfoque, para serem reparados, hão de ser devidamente provados.
Se nenhum prejuízo patrimonial tem a pessoa jurídica com atos tidos como ilícitos, qualquer indenização que se lhe conferir terá como causa o ressarcimento por estados de espirito dos seus responsáveis.
Por tais razões, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, por impossibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo desse ilícito.

Do valor da indenização

6. - Tormentosa é a questão da fixação do valor da indenização do dano moral.
À impossibilidade de medir a intensidade da dor para estimar o quantum reparatório, inúmeros parâmetros são adotados pelos Tribunais.
Tomam-se a capacidade econômica do ofensor, a posição social e até mesmo a condição financeira do ofendido, o grau de culpa do ofensor, etc.
Alguns desses parâmetros têm origem legal, como são os casos do artigo 84, da Código Nacional de Telecomunicações e do artigo 53, da Lei nº 5.250/67.
Entretanto, no caso de pessoa jurídica é de se salientar que inexiste o sentimento de dor, moral ou física, cujo valor se torna possível de ser estimado apenas para se dar cumprimento à lei. Não há como estimar a dor pela perda de um familiar.
Não pode equiparar-se a perda de um braço pelo empregado, em acidente de trabalho, com a perda de um fornecedor da empresa em razão de ter tido título levado a protesto.
Pela própria natureza dos bens perdidos, a indenização de danos morais à pessoa jurídica deve restar em patamares bem inferiores aos daquela conferida aos indivíduos.
6.1 - Além do mais, o presente caso carrega características bem próprias, a exigir se levem em consideração alguns fatores relevantes para fixação do valor da indenização, se concedida for.
6.2 - O primeiro deles diz respeito ao porte econômico da Autora.
Segundo o seu contrato social, o seu capital é de R$ 10.000,00.
Ora, com um modesto capital, que reflete o valor do seu patrimônio, o alegado prejuízo não poderia jamais alcançar um valor quatorze vezes maior que aquele mesmo patrimônio! Um estranho prejuízo que simplesmente aumentaria quatorze vezes dito patrimônio. O dano teria sido muito maior do que o próprio negócio, o que é teratológico.
O que deve balisar a fixação do valor da indenização é o prejuízo que poderia o dano trazer ao habitual ganho ou lucro da empresa. Além disso, se configuraria o enriquecimento sem causa.
Assim, parece razoável ao ora Contestante que a indenização, se for concedida, o que se admite apenas para argumentar, seja fixada em valor igual a 10% do capital social declarado da Autora.
6.3 - Pelo que se infere das alegações da inicial, a primeira Ré teria pretendido, com emissão de outras duplicatas, receber o crédito duas vezes.
Daí, se não acolhida a alternativa posta no número 6.2, supra, há de aplicar-se analogicamente o artigo 1531, do C.C.B., que dispõe que aquele que demandar por dívida já paga fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que lhe houver cobrado.
A indenização pela conduta ilícita do credor, data venia do entendimento, agasalha reparação por dano extrapatrimonial, porque aí se configura o damnum in rem ipsa; vale dizer, o simples fato de se cobrar judicialmente dívida paga dá ensejo a indenização, independentemente de prova do dano. E essa indenização é tarifada.
Pela similitude do caso com a hipótese tratada no citado artigo 1531, do C.C.B., que cuida de dano extrapatrimonial, como já ressaltado, com fixação do valor da indenização, deverá ser tal dispositivo aplicado, em valor igual ao dobro da dívida quitada, isto se devida for a composição dos pretensos danos.
Aliás, o E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais assim entendeu na Ap. 160.196-1, 6a. C., Rel. Juiz Baía Borges, julgada em 26.05.94.
No corpo do voto condutor do acórdão, vêem-se os seguintes argumentos: “A fixação do valor da indenização em salários mínimos tem sido largamente utilizada pelo Judiciário. Aqui, no caso específico destes autos, um critério que poderia ser tido como razoável seria o de se fixar a condenação no valor dos títulos levados à protesto. Outro, que se mostra adequado ao caso em exame, e que, por isso, se adota, é o de fixar a indenização no dobro desse valor, com a adoção, por analogia, da norma estatuída no artigo 1.531, do C.C.B., até porque a sentença fez expressa menção aos artigos 1.530 e 1.532.”
6.4 - Cumpre registrar aqui que, na 49a. reunião do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos, do qual são membros os juízes do E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, se estabeleceu, após a exposição pelo Juiz Geraldo Augusto sobre o tema “Valor do dano moral - Critérios objetivos de fixação”, chegaram às seguintes conclusões: “1 - Pedido de dano moral por inclusão indevida de nome em SPC-Serasa-Cartório de Protesto: até vinte salários mínimos; 2) Pedido de dano moral por morte de esposo, esposa, filhos - 100 salários mínimos; 3) Outras bases de pedidos: até 90 salários mínimos” (Ata da 49a. reunião, juntada em xerocópia, destaque do Contestante).
Crê o ora Contestante que, não acolhidas as alternativas dos números 6.2 e 6.3., supra, a indenização, se deferida, ficará no patamar de vinte salários-mínimos.
7. A Autora invoca lições doutrinárias sobre natureza de título causal da duplicata, tendo-as o ora Contestante por impertinentes, já que não vendeu mercadorias e nem emitiu duplicatas.
O mesmo se diz relativamente à incursão que faz no Direito Penal, vez que, repita-se, não emitiu o ora Contestante qualquer duplicata.
8. - Pelas razões acima expostas, requer o ora Contestante seja indeferida a petição inicial (artigo 295, inciso II, do C.P.C.) ou então seja extinto o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do C.P.C).
Requer mais, na hipótese de ser acolhida a tese de ilegitimidade do ora Contestante e não extinto o processo sem julgamento do mérito, seja o mesmo Contestante excluído do feito de plano, em decisão interlocutória.
Se inacolhidos os requerimentos supra, sejam os pedidos julgados improcedentes.
Atendido qualquer um dos pedidos supra, seja condenada a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do advogado da ora Contestante, em percentual incidente sobre a repercussão econômica do pedido, que alcança R$ 140.000,00.
Finalmente requer lhe seja deferida a produção de todas as provas admissíveis, em especial, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do representante legal da Autora.
Ainda não foram examinadas as preliminares suscitadas, vez que, até presente momento, não se conseguiu citar a primeira ré, possivelmente por já não mais existir.
Além disso, dada a pouca agilidade da Justiça, pode ser que as teses desenvolvidas na defesa não despertem mais discussões quando da prolação da sentença de mérito, época em que, possivelmente, já se terá boa e farta jurisprudência a respeito delas.

sábado, 1 de maio de 2010

Discricionariedade

DISCRICIONARIEDADE (E ÉTICA)


1 - Discricionariedade - qualidade ou natureza do que é discricionário

2 - Discricionário - Que procede ou se exerce à discrição

3 - Discrição - Qualidade ou caráter de discreto. Lat. discretione = discer-
nimento, sensatez
Morais: o discernimento do que é exato, verdadeiro, bom,
em física e em matérias prudenciais.
Em matemática, cita conjunto discreto - o que não tem ponto
de acumulação, por exemplo, o conjunto dos números intei-
ros.

4 - Discreto - Reservado em suas palavras ou atos, prudente, recatado,
modesto.
Lat. discretu (discretus-a-um) = separado, posto à parte.
Particípio de DISCERNO, e este de
DIS+CERNO, CREVI, CRETUM = distinguir, discenir.
CERNO-CREVI-CRETUM = separar, passar pelo crivo,
ver claramente.


Ao contrário, pois, do que parece, o poder discricionário é antes um poder de discernimento do que é bom e convém. São atos de sensatez em perfeita consonância com os princípios éticos ou morais.






DISCRICIONARIEDADE (E ÉTICA)


1 - Discricionariedade - qualidade ou natureza do que é discricionário

2 - Discricionário - Que procede ou se exerce à discrição

3 - Discrição - Qualidade ou caráter de discreto. Lat. discretione = discernimento, sensatez.
Morais: o discernimento do que é exato, verdadeiro, bom, em física e em matérias prudenciais.
Em matemática, cita conjunto discreto - o que não tem ponto de acumulação, por exemplo, o conjunto dos números inteiros.

4 - Discreto - Reservado em suas palavras ou atos, prudente, recatado, modesto.Lat. discretu (discretus-a-um) = separado, posto à parte. Particípio de DISCERNO, e este de DIS+CERNO, CREVI, CRETUM = distinguir, discenir. CERNO-CREVI-CRETUM = separar, passar pelo crivo,ver claramente.


Ao contrário, pois, do que parece, o poder discricionário é antes um poder de discernimento do que é bom e convém. São atos de sensatez em perfeita consonância com os princípios morais ou éticos.

O adjetivo como determinante do sintagma suboracional

O ADJETIVO COMO DETERMINANTE DO SINTAGMA SUBORACIONAL

EM


PAVANA PARA UMA DEFUNTA INFANTA
Jorge de Lima



Essa pavana(1) é para uma defunta
Infanta, bem-amada, ungida(2) e santa,
E que foi encerrada num profundo
Sepulcro recoberto pelos ramos

De salgueiros(4) silvestres para nunca
Ser retirada desse leito estranho
Em que repousa ouvindo essa pavana
Recomeçada sempre sem descanso,

Sem consolo, através dos desenganos,
Dos reveses e obstáculos da vida,
Das ventanias que se insurgem contra

A chama inapagada, a eterna chama
Que anima esta defunta infanta ungida
E bem-amada e para sempre santa.



O adjetivo como determinante no sintagma suboracional

Noção de SINTAGMA - Gr. συνταΥμα - sin – com + tagma = ordeno.
logo, relação (sin) de subordinação (ordeno)


a) Segundo Saussure
b) Segundo Mattoso

Os níveis sintagmáticos

O substantivo

O adjetivo

1 – SINTAGMA 2

Segundo Mattoso (Dic. 1978 – 223), “termo estabelecido por Saussure para designar a combinação de formas mínimas numa unidade lingüística superior.”
De acordo com o espírito da definição, implícita em Saussure, ainda estribado em Matttoso, entende-se hoje apenas por sintagma um conjugado binário, em que um elemento DETERMINANTE(sic) cria um elo de subordinação com outro elemento, que é DETERMINADO(sic).

OS NÍVEIS SINTAGMÁTICOS

O sintagma apresenta planos hierárquicos de formação, a partir do plano primário de formas mínimas:
01 – Plano primário das formas mínimas – LOB-A: sintagma lexical, ou VAC-A-S
02 - Reunião de dois vocábulos LOBO MAU – sintagma locucional
03 - Reunião de partes da oração O LOBO VIU um CORDEIRO – sintag
suboracional (parte da oração)
04 – Runião de sujeito e predicado O LOBO comeu o cordeiro – sintagma
oracional
O5 – Runião de oração subordinada a outra - VI que o lobo comeu o cordeiro –
Superoracional

Vê-se, pois, que o sintagma se estabelece tanto no plano lexical (01 e 02) como no plano frasal, ou oracional ( 03 a 05.), supra.

O tema de nossa reflexão é o adjetivo como determinante no sintagma suboracional. Assim, não é ocioso (mas necessário) fixar, antes de qualquer consideração, o conceito de adjetivo.

2 - Sobre o adjetivo

A noção de adjetivo pressupõe a de substantivo.
Sabemos, com Rocha Lima, que

“Substantivo é a palavra com que nomeamos os seres em geral, e as qualidades, ações ou estados, considerados em si mesmos, independentemente dos seres com que se ralacionam.”

Podemos agora falar do adjetivo:

Para Mattoso: “Palavra de natureza –
a) nominal, ou
b) pronominal, que se associa com um substantivo...”. Dicionário (1978),

Acrescenta a sua propriedade dizendo que


3

“Podemos, em última análise, considerar o adjetivo indo-europeu como um nome ou pronome especializado para adjunto”. (Princípios/1964).

Podemos conceituar o adjetivo como expressão ou função de natureza nominal ou pronominal que determina o substantivo (ampliado ou não).
Nem posso dizer “que determina o núcleo substantivo”, pois esse núcleo pode estar ampliado pelos constituintes imediatos. Por exemplo

Meu grande amigo deu-me este belo presente.
Meu determina grande amigo. Grande determina amigo.
Este determina belo presente. Belo determina presente.

Então, melhor é dizer: “a função substantiva”

Assim, não posso dizer com Mattoso que o adjetivo é palavra de natureza nominal ou pronominal que se associa com um substantivo, pois, como no exemplo acima, o substantivo pode estar ampliado.
Nem poderíamos simplesmente dizer, como vínhamos fazendo, que é o determinante do substantivo porque o verbo também o é, embora o seja na composição do predicado.

O adjetivo poderá também determinar o pronome?
Acredito que em certas construções, quando se tratar, é claro, de pronome substantivo, poderá
“alguém oferece para alguém e esse alguém já sabe quem”
“com nós mesmos”; “com vós próprios”; “com nós outros”
“...o respeito do eu-lírico para com a defunta”
“o” e “lírico” determina o pron. subs. “eu”. “Eu” não passa a
subst. por causa do art. Continua sendo pron. (pron. subs.), pois continua sendo dêitico, (1.ª pés. – no texto o falante-autor), e não palavra conceptual.
Para Bechara é classe de lexema. Constitui inventário aberto


RODRIGUES LAPA
Para R. Lapa até o tom e o sufixo podem ter valor de adjetivo:

“...é tudo quanto sirva para caracterizar (os seres), jeito de entoação, palavra ou frase vale como adjetivo”

E ilustra a entoação com “Isto é que é um rapaz!” em que a entoação é o elemento caracterizador (adjetivo) de “rapaz”

Diz Lapa que conforme a maneira de entoar temos bom ou mau rapaz.

A mim me parece que o tom exclamativo caracteriza o bom rapaz

“Isto é que é um rapaz!”, e o interrogativo o mau rapaz
4
“Isto é que é um rapaz?”. Aqui até o “isto” fica depreciado.

Ilustra o sufixo com “Aí te mando esse LIVRECO(sic)”, em que há duas representações, a do substantivo e a do adjetivo, a do objeto e a da qualidade
“livro mau”
Objeto = livro: qualidade = mau. Tudo em “livreco”
CINTRA – Lindley

Em consonância com Câmara, Lindley Cintra afirma que a distinção entre substantivo e adjetivo só pode ser feita na frase, uma vez que obedece a um critério basicamente sintático, funcional.

O céu cinzento indica chuva (cinzento é determinante de céu)
O cinzento do céu indica chuva (cinzento é núcleo determinado)

Entendemos com Mattoso Câmara que o adjetivo é “Palavra de natureza – a) nominal, ou b) pronominal, que se associa com um substantivo...”. Dicionário (1978), e que “Podemos, em última análise, considerar o adjetivo indo-europeu como um nome ou pronome especializado para adjunto”. (Princípios/1964).
Mattoso insiste na relação determinante do adjetivo: “a distribuição entre substantivo e adjetivo não é semântica, senão funcional.”
O nome valendo por si mesmo é um substantivo
Valendo como modificador (determinante) é adjetivo.

O adjetivo acaba por não ser uma classe, ou um conceito, com diz Câmara, mas uma função.

Estudando o emprego do adjetivo, Rocha Lima relaciona entre eles
a) O nome adjetivo propriamente dito “...um homem taurino e...”
b) Uma expressão “...um homem de talento”
c) O pronome adjetivo “meu livro, este livro, nenhum livro”
Na função de adjunto adnominal, que é função adjetiva, inclui
c) O artigo: O professor.....Um professor
d) O numeral adjetivo: Dois irmãos......terceiro lugar.
Pois bem, aplicando a teoria sintagmática para o conceito de adjetivo, temos que ele é o determinante do substantivo – tanto na função de adjunto adnominal quanto na função de predicativo. Na função de adjunto adnominal ele determina o núcleo substantivo, na função de predicativo ele determina o sujeito, ou o complemento (direto ou indireto) que, na estrutura profunda, não passa de sujeito do predicado nominal.
A relação sintagmática evidencia e comprova outra relação não menos importante, a de subordinação, que se estabelece entre o adjetivo determinante, por isso mesmo subordinado, e o substantivo determinado, conseqüentemente subordinante.
Feitas essas considerações, podemos passar ao exame da funções adjetivas presentes no texto eleito como “corpus” do presente estudo.
Fiel ao conceito, o primeiro passo consiste no levantamento dos substantivos existentes no texto:

Essa pavana é para uma defunta 5
Infanta, bem-amada, ungida e santa,
E que foi encerrada num profundo
Sepulcro recoberto pelos ramos

De salgueiros(4) silvestres para nunca
Ser retirada desse leito estranho
Em que repousa ouvindo essa pavana
Recomeçada sempre sem descanso,

Sem consolo, através dos desenganos,
Dos reveses e obstáculos da vida,
Das ventanias que se insurgem contra

A chama inapagada, a eterna chama
Que anima esta defunta infanta ungida
E bem-amada e para sempre santa.




SUBSTANTIVOS:

01 – Pavana
02 – Defunta
03 – Sepulcro
04 – Ramos
05 – Salgueiros
06 – Leito
07 – Pavana(2)
08 – Descanso
09 - Consolo
10 – Desenganos
11 - Reveses
12 – Obstáculos
13 – Vida
14 – Ventanias
15 – Chama
16 – Chama (2)
17 – Defunta(2)






6
ADJETIVOS
01 – De ”pavana”

Essa (essa Pavana)

02 – De “defunta”
a) Uma (uma defunta)
b) Infanta (defunta infanta)
c) Bem amada (defunta bem amada)
d) Ungida (defunta ungida)
e) Santa (defunta santa)
f) Que foi encerrada... (defunta que foi encerrada
num profundo sepulcro
recoberto pelos ramos de
salgueiros silvestre)

03) De “sepulcro”
a) Profundo (sepulcro profundo)
b) Recoberto pelos... (sepulcro recoberto pelos
ramos de salgueiros
silvestres)

04) De “ramos” (ramos de salgueiros
silvestres)

05) De “salgueiros” (salgueiros silvestres)

06) De ”leito”
a) Estranho (leito estranho)
b) Em que repousa (leito em que repousa
ouvindo essa pavana recomeçada sempre sem descanso, sem consolo através dos desenganos, dos reveses, e obstáculos da vida, das ventanias que se insurgem contra a chama inapagada, a eterna chama que anima essa defunta infanta, ungida e bem amada e para sempre santa)
07) De “pavana 2”

a) Essa (essa pavana)
b) Recomeçada sem descanso (pavana recomeçada sem descanso...)
-recomeçada sem consolo (pavana recomeçada sem consolo)
-recomeçada através dos desengano (pavana recomeçada através dos desengs..)
-recomeçada através dos reveses (pavana fecomeçada através dos reveses)
-recomeçada através dos obstáculos (pavana recomeçada através dos obtáculos
-recomeçada através das ventanias (pavana recomeçada através das ventanias)
7
08) de “descanso” (em “sem descanso)
Sem determinante. Forma com a preposição (sem) uma locução adverbial
“Sem descanso” é uma locução adverbial determinando o adjetivo verbal
“recomeçada)

09) de “consolo” (em “sem consolo”)
Sem determinante (vale a mesma observação feita para “sem descanso”)

10) De “desenganos”
-Os(3) ( d(os desenganos) )

11) de “reveses”
-Os(3) ( d(os reveses) )

12) de “obstáculos”
-da vida (obstáculos da vida)

13) de “vida”
-a ( d(a vida) )

“Vida” forma com a preposição (de) uma locução adjetiva, “da vida”.
É uma locução adjetiva determinando o substantivo “obstáculos”

14 – de “ventanias”

-as ( d(as ventanias) )
-que se insurgem contra...a eterna...santa (ventanias que se insurgem contra a chama inapagada, a eterna chama que anima esta defunta ungida, e bem amada e para sempre santa)
15 – De “chama”

- a (a chama)
- inapagada (chama inapagada)

16 – De “chama 2” (aposto)
- a (a chama)
- eterna (chama eterna)
- que anima essa defunta...santa (chama que anima essa defunta
infanta, ungida e bem amada e
para sempre santa.)
17 – De “defunta 2”

- essa (essa defunta)
- infanta (defunta infanta)
-ungida (defunta ungida)
-bem amada (defunta bem amada)
-sempre santa (defunta sempre santa)

8
Notas:

(1) -
– PAVANA - (séc. XVI) Dança de corte. Compasso binário ou quaternário.
Andamento lento majestoso. Cunha – Ant. Geraldo.
Corominas registra o vocábulo e diz ser do it. pavana(1508) fem. De pavano, forma vulgar de padovano, pertencente a Pádua. Italiano PADOVA, cid. da Itália

A PAVANA DE RAVEL - RAVEL - Pianista francês – Ravel tem uma composição para uma defunta infanta

O primeiro êxito de Ravel foi uma peça pianística, Pavana para uma infanta morta (1899), depois severamente julgada pelo autor, mas que persiste, em seu ritmo elegíaco, como uma de suas produções mais memoráveis. Ravel evoluiu, no piano, do impressionismo ainda sensível em Espelhos (1905), para os ritmos mais ásperos de Gaspard de la nuit (1908) em que persistem, no entanto, arabescos cromáticos fantasiosos

Maurice RAVEL – Pavane pour Une Infante Défunte (Pavana para Uma Infanta Defunta)
Na sua origem esta Pavana é uma obra para piano que foi escrita quando Ravel ainda frequentava o Conservatório de Paris, designadamente com Gabriel Fauré. Ela evoca a imagem poética de uma jovem princesa dançando na corte espanhola. É uma das obras mais conhecidas do compositor do Bolero, plena de melancolia e suavidade. Apesar de a intenção inicial do compositor ter sido a mera realização de um exercício académico, foi tal o agrado que se registou junto do público que ele se viu "obrigado" a preparar em 1910 a orquestração que aqui temos a oportunidade de escutar.
A Criação
A peça foi escrita em 1899 para piano composta, durante os estudos do compositor no Conservatório de Paris quando tinha apenas 24 anos em 1899 e orquestrada em 1910. É baseada em uma idéia apresentada por seu professor Gabriel Fauré em 1887, tendo como inspiração um quadro do pintor espanhol Velásquez. Foi dedicada à princesa Edmond de Polignac (Winnaretta Singer, filha do milionário criador das máquinas de costura e em cujo salão Ravel costumava tocar) . A peça tem uma duração de aproximadamente seis minutos.
O Tema
Segundo o autor, a peça não evoca nenhum momento histórico, mas somente a dança de uma jovem princesa na corte espanhola. O título não tem nada a ver com morte ou lamento, mas ele foi escolhido por aliteração. Ravel gostou da pronúncia da combinação de "infante défunte" e por isso a adotou no nome da obra.
Devido às suas raízes bascas, Ravel tinha uma predileção especial pela música espanhola. A pavana era tradicional dança espanhola em movimentos lentos, que gozou de grande popularidade entre os séculos XVI e XVII. Ele ainda utilizaria o tema em outras obras suas, tais como Ma Mère l'Oye, Rapsódia Espanhola e Bolero.
A Estréia
Como peça para piano, a estréia se deu em 5 de abril de 1902, na sala Pleyel, durante um concerto da Société Nationale, sendo executada por Ricardo Viñes, pianista espanhol e grande amigo de Ravel.
Na ocasião, ela foi bem aceita pelo público, mas recebida com muita restrição pelos críticos e músicos profissionais.
Como peça orquestral, a estréia aconteceu nos Concertos Hasselmans, no dia 25 de dezembro de 1911, sob a condução de Alfredo Casella.
9
(2)
UNGIR é consagrar com óleo.

UNGUENTO, APLICAR ÓLEOS CONSAGRADOS.

UNÇÃO (DIC. BÍBLICO) - UNÇÃO VEM DO SUBSTANTIVO GREGO, “CHRISMA”; DAÍ VEM O VERBO CHRIO; E O ADJETIVO CHRISTÓS, QUE SIGNIFICA “UNGIDO”. NO HEBRAICO, O TERMO UNGIDO É MESSIAS, APLICADO A CRISTO. A UNÇÃO, NA BÍBLIA, PODE SER ENTENDIDA DE MODO ESPIRITUAL E LITERAL, COM A APLICAÇÃO DO AZEITE OU ÓLEO SOBRE ALGUÉM OU SOBRE ALGUM OBJETO.

UNÇÃO COM ÓLEO (DIC. BÍBLICO) - METÁFORA BÍBLICA QUE SIMBOLIZA O DERRAMAMENTO DO ESPÍRITO SANTO SOBRE ALGO OU ALGUÉM.

ÊXODO 30:22-25.

A UNÇÃO COM ÓLEO É O ATO DE DERRAMAR ÓLEO SOBRE ALGUÉM OU SOBRE ALGUM OBJETO, COM O SENTIDO DE TORNÁ-LO CONSAGRADO A DEUS, OU DE BUSCAR A CURA DIVINA SOBRE O ENFERMO.

COMPOSIÇÃO - ERA COMPOSTO DE “PRINCIPAIS ESPECIARIAS”: MIRRA, CANELA AROMÁTICA, CÁLAMO AROMÁTICO, CÁSSIA E AZEITE DE OLIVEIRAS.

TODO ÓLEO CONSAGRADO AO SENHOR É SANTO, SIMBOLIZA O ESPÍRITO SANTO, PORÉM SE A BÍBLIA ENSINA A RECEITA DO ÓLEO DA UNÇÃO, DEVEMOS FAZER COMO A BÍBLIA ENSINA. O ÓLEO DA SANTA UNÇÃO NÃO ERA FEITO COM QUALQUER TIPO DE ÓLEO (EX 30:26), MAS FABRICADO POR ORDEM DIVINA, COMTENDO OS INGREDIENTES SELECIONADOS PELO PRÓPRIO DEUS.

O PERFUMISTA OU QUALQUER OUTRA PESSOA FICAVA TERMINANTEMENTE PROIBIDO DE FABRICAR ESTA COMPOSIÇÃO QUE SE DESTINASSE A QUALQUER OUTRO USO QUE NÃO FOSSE PARA O SANTUÁRIO, SOB PENA DE PAGAR COM A VIDA A SUA DESOBEDIÊNCIA (EX 30:22-33).
RECEITA
MIRRA - 500 SICLOS (1 SICLO = 11,4 GRAMAS DE PRATA) - 500 X 11,4 = 5,7 KG.
CANELA AROMÁTICA - 250 SICLOS = 2,850 KG.
CÁLAMO AROMÁTICO - 250 SICLOS = 2,850 KG.
CÁSSIA - 500 SICLOS = 5,7 KG.
AZEITE DE OLIVEIRA - UM HIM = 6,2 LITROS.

* OBS: APÓS O PREPARO DO ÓLEO DA SANTA UNÇÃO É NECESSÁRIO CONSAGRA-LO AO SENHOR.

ALGUMAS PASSAGENS DO N.T. RELATIVAS À UNÇÃO COM ÓLEO:

DISCÍPULOS (MC 6:13).
PRESBÍTEROS / ENFERMOS (TG 5:14).
SEPULTURA (MC 14:8 - LC 23:56).
HÓSPEDES (LC 7:38 - LC 7:46).

a) Da inclusão do artigo entre os adjetivos

(3)ARTIGO –

Mattoso

O artigo “encerra uma indicação espacial, evidentemente, pois assinala que se trata de um ser difinidamente situado. Assim, nas línguas indo-européias que o possuem, há um valor demonstrativo, sincronicamente inegável, que coincide com a origem demonstrativa do vocábulo. O artigo é, pois, um demonstrativo vago (sic) em contraste com os demonstrativos precisos.
Mas não é este o valor essencial do artigo; com isso ele seria apenas qualquer coisa como o lat. is em face de hic, iste, ille. Para o artigo o valor demonstrativo se esbate no que se pode chamar a CATEGORIA DA INDICAÇÃO DEFINIDA (sic). “O livro” em português é – muito mais do que um livro que se acha em lugar conhecido dos interlocutores – um livro que os interlocutores sabem qual é.” (conhecem o lugar e o livro). Todos os destaques são do autor.


10
(4) SALGUEIRO - Latim vulgar *Salicarius

Salgueiro é o nome comum das plantas do Género Salix, Família Salicaceae. O nome de Salix parece proceder do celta e quereria dizer: próximo da água.