terça-feira, 30 de março de 2010

DESAPROPRIAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO

(CONCEITO, FUNDAMENTOS E REQUISITOS)





1. CONSIDERAÇÕES ETIMOLÓGICAS



a. DESAPROPRIAÇÃO



A palavra “desapropriação”, assim como “expropriação”, provém do latim. Trata-se do mesmo radical com prefixos diversos e às vezes conflitantes, como os que se juntam sincronicamente ao primeiro termo: há um “ad” para “a(d)propriar”, a que se junta um “des” para desfazer o ato: DESApropriar. Curioso é que a análise diacrônica revela três prefixos em DESAPROPRIAR:



01 - DESapropriar: Tirar alguma coisa a seu proprietário. Privar alguém do que é seu,

do que lhe é próprio. Conforme se vê, trata-se de ato contrário ao

ao de APROpriar. (DES, forma vernácula do latim DIS, com a no-

ção básica de ação contrária àquela expressa pelo termo primitivo).





02 - Apropriar: Dar de propriedade, conforme Moraes. Ajuntar ao que é próprio -

A idéia de ajuntamento, de acréscimo está no prefixo AD: Aproxi-

mação, direção para junto de. Acrescer ao que é PRÓPRIO.



03 - Próprio - De proprium-ii, substantivo latino: o que nos pertence, ou

proprius-a-um, adjetivo: próprio, que é propriedade de. De PRO: a favor de, (em oposição a contra) + PRIVO: particular, singular.



Portanto, diacronicamente, a palavra DESAPROPRIAR contém 3

(três) prefixos e um sufixo acostados ao seu radical:

DIS + AD + PRO+PRIVO+ARE.



Com o acréscimo do sufixo -ÇÃO, sufixo dos nomes verbais, com a idéia de AÇÃO, temos DESAPROPRIAÇÃO.







b. EXPROPRIAR



Já em EXPROPRIAR tempos uma formação parassintética, assentada em PRÓPRIO. A concorrência simultânea de dois afixos: o prefixo EX-, com a idéia de afastamento, e o sufixo -AR, formador de verbos da primeira conjugação. Com o acréscimo do sufixo -ÇÃO (latim -TIONE), sufixo dos nomes verbais designativo de ação, temos EXPROPRIAÇÃO. O termo EXPROPIRAR, contudo, é mais fértil do que desapropriar. Assim, de expropriar temos



expropriante, expropriatório, expropriado, expropriador, expropriativo...



2 - CONCEITO



2.1 - HELY LOPES MEIRELLES



“É a transferência da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, (destacamos) por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia indenização em dinheiro.”



Notas:-



1 - Grau inferior para grau superior - é depreciativo. Não há hierarquia, cada entidade é soberana na esfera de sua atuação ou competência. Se houvesse hierarquia, melhor que a primazia fosse do município, onde o cidadão vive e onde os fatos acontecem! Maria Sylvia fala em entidade política central e entidade política local, evitando assim os termos superior e inferior.



2 - Mediante prévia indenização em dinheiro - A indenização pode não ser em dinheiro, como naqueles casos em que a propriedade não cumpre a sua destinação. Melhor seria: mediante prévia indenização.



2.2 - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO



“Do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente (destacamos) despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, (destacamos) mediante indenização, fundado em um interesse público.” (Bandeira de Melo)









Notas:



1. Compulsoriamente. De compulsório = que obriga ou compele. Do latim COMPULSU - Impelido com outros, e sufixo -or e io. Pulso-as= impelir - compulsório - em latim = impelido com outros.

Como ficou colocado no texto, o advérbio se aplica ao Poder Público -sujeito ativo: O Poder Publico obrigatoriamente despoja, o que não é verdade. O Poder Público não está obrigado a desapropriar. Melhor seria soberanamente ou eminentemente (ou com eminência), ou sem nenhum advérbio, despoja...(em despoja já há a imposição)

2. Da mesma forma, o mesmo determinante não se aplica ao sujeito passivo, que contra si já tem o verbo DESPOJAR, do esp. Despojar (qualquer semelhança é mera coincidência fonética). Segundo Corominas, do latim DESPOLIARE, saquear, literalmente tirar a pele (spolium = pele).



3. PARA SI - pode não ser para si. São exemplos as terras desapropriadas

para fins de reforma agrária.



4. FUNDADO EM INTERESSE PÚBLICO: Aqui no conceito, interesse

público é o gênero, do qual são espécies a necessidade pública, a utili-

dade pública e o interesse social.

Bandeira de Melo dá um outro conceito, que ele diz sob a luz do direito

positivo brasileiro, que nada mais é que o chamado conceito teórico des-

cido a algumas minudências:



2.2.2 - “À luz do direito positivo brasileiro, desapropriação se define como o

procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessida-

de pública, utilidade pública ou interesse social (interesse público), com pulsoriamente despoja alguém de um bem certo, adquirindo-o origina-

riamente mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado o seu valor real.”





O conceito continua com a mesma falta de rigor, com a agravante das minudências nada científicas que foram introduzidas:



1 - Espécies de interesse público(necessidade/utilidade/interesse)

2 - indenização justa - indenização que não é justa não indeniza.

3 - Certos imóveis são imóveis incertos. E imóveis que desviaram

da sua função social já não são mais certos imóveis, mas imó-

veis certos. E nem seria possível desapropriar imóveis incertos.

Devia ter tirado o adjetivo certos, de certos imóveis.



2.3 - MARIA SYLVIA ZANELLI DI PIETRO



“A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu pagamento por justa indenização” (Maria Sylvia Zanelli Di Pietro)



Notas:



01 - OU SEUS DELEGADOS - Não deixa de ser o poder público.



02 - A PERDA DE UM BEM - A perda de um bem. Melhor seria a

alienação ou a transferência, mediante indenização em dinheiro ou

em títulos da dívida pública, de acordo com a lei.





03 - JUSTA INDENIZAÇÃO - Insista-se, indenização que não é justa não é

indenização.



A autora aponta as seguintes característica



a) o aspecto formal, com a menção de um procedimento, que envolve a fase declaratória e a fase executória;



Parece que aspecto formal aqui não tem o sentido filosófico (potência e ato; matéria e forma) i.é, o aspecto exclusivo e específico, que se opõe ao material. Formal aqui é o que diz respeito à forma do procedimento expropriatório.



b) o sujeito ativo - poder público ou seus delegados;



c) os pressupostos: necessidade/utilidade pública ou interesse social;



d) o sujeito passivo - o proprietário do bem.



Hely Lopes afirma que também a posse legítima e de boa-fé é expropriável. Logo o sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor;



e) o objeto: a perda de um bem (melhor seria e alienação ou transferência);



f) a reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização.



2.4 - MAXIMILIANUS CLÁUSIO AMÉRICO FÜHRER







“Consiste na transferência compulsória da propriedade de alguém para o poder público, mediante indenização, dentro dos requisitos legais.” -



Nota:



Basta acrescentar apenas: ...e por sua iniciativa. “Transferência compulsória para o poder público e por sua iniciativa...”



OS FUNDAMENTOS



Os fundamentos da desapropriação, conforme se nota, se assentam no respeito à propriedade privada aliado ao bem comum, com a primazia do bem comum. Assim, o limite da propriedade privada é o interesse coletivo.



São seus fundamentos, pois, o interesse público reconhecido pela norma constitucional e pela legislação ordinária. São fundamentos constitucionais os previstos nos seguintes artigos:



5º - XXIV - Desapropriação por interesse social, necessidade, utilidade pública. O pro-

cedimento será estabelecido pela Lei: “A lei estabelecerá o procedimento

para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interes-

se social.”



22 - II - Competência privativa da União p/legislar sobre desapropriação



182 - § 3º - Imóvel urbano - idenização. “As desapropriações de imóveis urbanos se-

rão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”



182 - § 4º - Aproveitamento inadequado do solo urbano. Faculta ao Poder Público

municipal “desapropriar com pagamento mediante títulos da dívida publi-

ca de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de

resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegura-

dos o valor real da indenização e os juros legais.”



184 e 185 - Competência da União para desapropriar para fins de reforma agrária.



Quanto aos fundamentos infraconstitucionais temos os seguintes

diplomas legais:



a) Decreto-Lei 3365, de 21.06.41 - Dispões s/ desapropriação p/utilidade pública

b) Lei 4132, de 10.09.62 - Define os casos de desapropriação por interes-

se social e dispõe sobre sua aplicação.

c) decreto-lei 1075, de 22.01.70 - Regula a imissão de posse ‘initio litis’ em imó-

veis residenciais urbanos

d) Lei 6602, de 07.12.78 Altera a redação da alínea ‘i’ do Decreto-Lei

3365/41, no seu art. 5º, e acrescenta parágra-

fo ao mesmo artigo.



Bandeira e de Melo fala em



a) Fundamento político e

b) fundamento jurídico, acabando por dizer, com outras palavras, o que acima afirmamos, ou seja, os fundamentos se assentam no interesse público e na lei.



a) FUNDAMENTO POLÍTICO



“É a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando incompatíveis” ou conflitantes. É a supremacia da COMUNIDADE, da “POLIS” (daí fundamento político) sobre a privatividade. Privatividade aqui não tem o sentido de intimidade. Assim, os fundamentos políticos devem ser a necessidade/utilidade pública e o interesse social.



b) FUNDAMENTO JURÍDICO



“O fundamento jurídico teórico consiste na tradução dentro do ordenamento normativo dos princípios políticos acolhidos no sistema”. (Bandeira de Melo). Nada claro, ou melhor, bastante obscuro.



Sistema: Seria o sistema expropriativo?



Parece que o autor quer dizer o seguinte:



“O fundamento jurídico (teórico) consiste na tradução (harmonização) dos princípios políticos acolhidos no sistema com o ordenamento normativo”, ou seja, consiste em “harmonizar os princípios políticos com a norma”. Acho que deveria ser o contrário, não são os princípios políticos (o bem estar coletivo) que devem harmonizar -se com a norma, mas a norma, ou seja, a lei é que se harmoniza com as aspirações políticas. Primeiro o fato social, depois a lei, acolhendo-o ou repudiando-o.



REQUISITOS DA DESAPROPRIAÇÃO



São os previstos no art. 5º (XXIV) da Constituição Federal, isto é:



a - Necessidade pública;

b - utilidade publica e

c - interesse social



A definição de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social é de competência das normas infraconstitucionais.



Segundo o que dispõe o art. 5º do decreto-lei 3365, só se pode desapropriar com fundamento nas hipóteses previstas em lei.



Os casos de necessidade pública e utilidade pública capitulados no art. 590, §§ 1º e 2º, estão previstos no art. 5º do decreto-lei 3365, sob a denominação de utilidade pública. O referido art. 5º apresenta o rol das hipóteses de desapropriação por utilidade pública.



As hipóteses de desapropriação por interesse social estão previstas no art. 2º da Lei 4132, entre outras, uma vez que não se trata de lista fechada.



Finalmente, a distinção entre utilidade pública e interesse social tem implicações:

a) As hipóteses legais que as autorizam são diferentes, como visto;

b) o prazo de caducidade é diferente: cinco anos (utilidade pública)

dois anos (interesse social).

c) discute-se ainda se a desapropriação por interesse social é privativa

da União ou não.



Passos, 17 de maio de l997.





Pedro Junqueira Bernardes.-

DA LEI AO REGULAMENTO

Pedro Junqueira Bernardes
Yara Bugatti Bernardes

Advogados

PARECER



Resumo:



a) As categorias de tempo e aspecto na forma verbal infinitiva.

b) A “equivalência” semântica entre a função sintática

desempenhada pela forma verbal infinitiva e a desempenhada

pela forma verbal finita.



Uma das chapas concorrentes à eleição para a Diretoria da OAB, Subseção de Passos, por intermédio de um dos seus membros, trouxe-nos algumas questões de ordem semântico-gramatical, para sobre elas emitirmos opinião e exarar parecer.



Assim foram elas colocadas:



a) “A redação do parágrafo segundo (§ 2.º), do artigo 63, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigando o candidato a comprovar o exercício da profissão por mais de cinco anos, exige que os referidos cinco anos de exercício sejam de forma ininterrupta ou consecutiva?”



b) “O regulamento da sobredita Lei, ao tratar do mencionado artigo naquele parágrafo, por força de sua nova redação, com o verbo da oração complemento não mais no infinitivo, mas no subjuntivo presente, impôs a forma ininterrupta ou consecutiva de fluência dos cinco anos?”



1) Examinando-se o § 2.º, do art. 63 daquele diploma legal, conclui-se que



“O candidato deve comprovar



1) situação regular junto à OAB;

2) não ocupar cargo exonerável ad nutum;

3) não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo

reabilitação, e

4) exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.”



Inicialmente, registre-se que a segunda exigência não está muito bem colocada. Pela redação, o exonerável ficou sendo o cargo, quando sabemos que exonerável é o candidato. Melhor redação, SMJ, seria: “não ocupar cargo do qual possa ser exonerado ad nutum”. Da mesma forma, a condição colocada na terceira exigência ficou vaga, “salvo reabilitação”. Melhor seria, ainda ressalvando melhor entendimento, “salvo se reabilitado”.



Bem, essas não são as questões colocadas.



Vamos às que se colocaram:



Conforme se vê, o objeto direto da locução "deve comprovar" é composto, ou seja, é formado de vários núcleos, quase todos de natureza oracional. Apenas o primeiro da série não é oracional: “situação regular junto à OAB”. Verifica-se que o último membro da composição é justamente a oração reduzida de infinitivo



"EXERCER EFETIVAMENTE A PROFISSÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS",



cujo núcleo do predicado é a forma verbal infinitiva



“EXERCER”.



Como sabemos, a forma verbal infinitiva, por ser INfinitiva (ou seja, não finitiva, se se pudesse dizer assim), não é determinada quanto às categorias de tempo, número e pessoa, e mesmo de aspecto. Quando muito, teríamos uma determinação apenas de modo - o modo infinitivo. Talvez nem isso. E é muito natural, mesmo lógico, que assim seja, pois, caso não o fosse, não poderíamos falar em infinitivo, mas em forma verbal finita, com as categorias próprias do verbo, tais como, a de modo e tempo, chamada “modo/temporal”, e a de número e pessoa, chamada “número/pessoal”, pelo fato de termos um único morfema cumulando as categorias de modo e tempo, e outro morfema, também cumulativo, para o número e a pessoa.



Mattoso Câmara (Dicionário de Filologia e Gramática) ensina que "o infinitivo é forma verbo-nominal que corresponde à apresentação do processo em si mesmo em vez de sê-lo em função de um dado momento da sua realização, como nas formas verbais propriamente ditas."

Manuel Said Ali Ida, quem melhor estudou o emprego do infinitivo, ensina que "O infinitivo designa a ação ou estado, de modo vago. É a forma verbal de que nos utilizamos quando FAZEMOS ABSTRAÇÃO DO SUJEITO E DO TEMPO DA REALIZAÇÃO DOS SUCESSOS" - O destaque é nosso. Gramática Secundária - Melhoramentos - 1964.



Vem a talho de foice a lição de Bechara, forte em Said Ali, quando preceitua que "Fora da locução verbal, 'a escolha da forma verbal infinitiva depende de cogitarmos somente da ação ou do intuito ou necessidade de pormos em evidência o agente do verbo' " - Bechara, Evanildo - Moderna Gramática Portuguesa, Ed. Lucerna - 1999.



Perfeitamente aplicável a lição ao caso presente, em que não há locução verbal e em que se põe em evidência apenas a pessoa do agente, o sujeito, ou seja, o candidato, sem nenhuma referência ao tempo do evento.

2) SOBRE O REGULAMENTO



O regulamento, ao referir-se ao § 2.º do referido art. 63, deu tratamento desenvolvido às orações reduzidas, ou seja, substituiu as orações reduzidas de infinitivos por orações desenvolvidas encabeçadas, por isso mesmo, pela conjunção (que chamamos de nominalizador) "que". E ficou assim:



a) "que não ocupe", por: "não ocupar";

b) "que não tenha sido condenado", em vez de: "não ter sido

condenado";

c) "que exerça", no lugar de: "exercer".



Acabou por-se ter uma equivalência sintática, o que não quer dizer que se tenha o mesmo conteúdo semântico.



O vezo de substituir orações reduzidas por desenvolvidas, e vice-versa, vale como exercício sintático ou de estilo. Nunca porém como idênticos meios de transmissão da mesma mensagem, ou do mesmo conteúdo semântico.



Uma coisa é dizer que o candidato deve comprovar EXERCER a profissão há mais de cinco anos. Outra é dizer que o candidato deve comprovar que EXERÇA a profissão há mais de cinco anos. Na oração reduzida o tempo é aberto, indeterminado - EXERCER, sem marca de tempo no verbo não finito - IN + finito. A marca de tempo aparece no adjunto adverbial HÁ MAIS DE CINCO ANOS, isto é, HÁ CINCO ANOS ATRÁS.



Já na oração desenvolvida: "deve comprovar que exerça há mais de cinco anos", temos duas marcas de tempo, uma na forma verbal finitiva EXERÇA, subjuntivo presente, e outra no adjunto adverbial: HÁ MAIS DE CINCO ANOS.



Em que pese ter a oração desenvolvida duas marcas de tempo, uma no verbo e outra no adjunto, não quer isso dizer que haja outra equivalência, agora com VENHA EXERCENDO, isto é, EXERÇA = VEM EXERCENDO. Então o candidato teria que comprovar o exercício contínuo nos últimos anos. Assim, pela comutação, ou pelas equivalências, teríamos o seguinte absurdo



"O candidato deve comprovar que vem exercendo a advocacia nos últimos cinco anos". Agora já mais distante ainda do texto “COMPROVAR EXERCER”, como está na lei.



Se o regulamento é de execução, deve ele cingir-se ao que diz a lei, sob pena de nulidade.



Oportuno é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Sendo o regulamento, na hierarquia das normas, ato inferior à lei, não pode contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições. Só lhe cabe explicar a lei, dentro dos limites por elas traçados.” (5). Continua dizendo que “Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir o extravasar da lei, é írrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade.” (5).



Em suma, a alteração posta no regulamento agrediu o texto da lei. Uma oração reduzida não é igual a uma oração desenvolvida, e uma oração desenvolvida, por sua vez, não é igual a outra em que se inclui no tempo a categoria de aspecto. “Provar exercer” não é igual a “provar que exerça” (categoria de tempo no verbo). Por seu turno, “provar que exerça” não tem o mesmo sentido que “provar que vem exercendo” (agora categoria de tempo e mais a de aspecto).



Ressalte-se que a agressão pode não parar por aí. Se o exegeta do regulamento entender que o exercício dos cinco anos deva se contínuo, malferidos estarão regulamento e lei, pois estará dando o intérprete àquele o caráter de regulamento autônomo, em vez de regulamento normativo ou de execução que ele é, com a agravante de acrescer--lhe a ausente categoria de aspecto, ou seja, do modo de desenrolar-se a ação, para cumprir o lapso de cinco anos.







Passos, maio de 2002.











1) Câmara Jr – Joaquim Mattoso: Dicionário de Filologia e Gramática. J. Ozon Editor

Rio de Janeiro/São Paulo – 1964.

2) Ida – Manuel Said Ali: Gramática Secundária. Melhoramentos. SãoPaulo –

1964.

3 – Bechara – Evanildo: Moderna Gramática Portuguesa – Ed.Lucerna/1999



4 - Barboza(sic) – Jerônimo

Soares: “Grammática Philosophica da Lingua Portuguesa, ou

Princípios da Grammatica da Gramática Geral Apl

Dos à nossa Linguagem. Academia Geral das Sciencias”

- Segunda Edição – Lisboa, 1.830.



5) – Meirelles – Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros – S.Paulo

1990.

Oração subjetiva

Sintaxe


A oração que não existe

Oração subjetiva não é subordinada, mas mesmo gramáticos de ponta desprezam uma importante distinção



Por Pedro Junqueira Bernardes



Pelo que se sabe, até hoje continua sem solução um problema seriíssimo de análise sintática, o das orações substantivas, classificadas todas como subordinadas, mesmo a que exerce a função de sujeito, como no exemplo de Herculano, colhido em Augusto Epifânio Silva Dias, em sua Sintáxe Histórica Portuguesa (Livraria Clássica Editora, 1954, 3ª edição): “É pouco crível que as tradições dos godos admitissem a pena de morte”

A falsa noção e, consequentemente, o falso conceito de oração subordinada tem levado os estudiosos às mais desencontradas, não raro desastradas, conclusões sobre o assunto.

Vejamos, nos quadros destas páginas, o que dizem a respeito algumas gramáticas, que refletem um pensamento não só dominante, mas unânime.

A crítica que fazemos a elas é que o sujeito, quer representado por oração (desenvolvida ou reduzida), quer por substantivo ou pronome substantivo, não é elemento subordinado. Embora se trate de verdade axiomática, ou verdadeiro princípio, ela se comprova com facilidade.



Sintagma

Segundo Joaquim Mattoso Câmara Jr., em Dicionário de Linguística e Gramática (Vozes, 8ª edição, 1978: 223), sintagma é “a combinação de formas mínimas numa unidade linguística superior”. Ele explicita que, no espírito da definição, implícita em Saussure, entende-se hoje por sintagma duas formas combinadas, em que um elemento Determinante cria um elo de subordinação com outro elemento, Determinado.

No sintagma oracional (a oração), o determinado é o sujeito e o determinante, predicado. ”Assim, o adjunto está subordinado ao substantivo que ele determina, o verbo está subordinado ao sujeito, os complementos estão subordinados ao verbo.” (1978: 226)

Mattoso entende por subordinação a construção sintática em que uma oração determinante (subordinada), se articula com outra, “determinada por ela e Principal (sic) em relação a ela”. (1978: 226). O pecado aqui é que essa “Principal” (a determinada), sem a subordinada (determinante), em muitos casos nem chega a constituir-se “oração”. O nó da questão é que a oração determinante é subordinada e o elemento determinado é subordinante.



Determinante

Batidas as grandes estacas, ou seja, que o elemento determinante é sempre subordinado, e subordinado ao determinado, sempre subordinante, fica mais fácil entender porque a oração subjetiva não é oração subordinada.

Que se deixe de lado, pois, os critérios escorregadios, adotados para conceituar oração subordinada como:

a) modificadora e dependente;

b) termo de outra chamada principal;

c) membro dependente de outra;

d) oração secundária;

e) a que passa a uma camada inferior e aí funciona como pertença de outra unidade.

Propomos para a oração subordinada a denominação de oração determinante, pois é por ser determinante no sintagma que ela assume o caráter de oração subordinada, como o é qualquer função determinante, quer seja ou não oração.



Determinada

Reconhecida a subordinada como oração determinante, fica fácil reconhecer que a substantiva subjetiva não é oração subordinada, pois não determina o predicado (o sujeito não determina o predicado), pelo contrário, ela (sujeito) é determinada pelo predicado.

Sendo determinada, é subordinante, resgatando-se a primazia do sujeito, que jazia numa posição ancilar (de subordinado), que nunca foi sua verdadeira função.

Assim, na frase complexa, geral ou maior, “É bom que estudes”, o sujeito “que estudes” é determinado pelo predicado “é bom”. Em consequência, ele, o sujeito “que estudes”, como determinado, é o subordinante, e o predicado “é bom”, como determinante, é a função subordinada.

O predicado “é bom” não é oração (quanto mais principal!). Falta-lhe o sujeito, e o verbo não é impessoal. A oração de “é bom” é a frase inteira. Podem argumentar que o “que”, conjunção subordinativa integrante, por ser subordinativa, torna o sujeito elemento subordinado.

Ora, o “que” nem é conjunção nem é subordinativa. Trata-se de elemento nominalizador, conforme Francisco Soares de Melo (Revista da Faculdade de Filosofia de Passos, MG), a que Bechara (1999: 323) denomina “transpositor”, embora sem tirar-lhe o caráter de conjunção. Mas isso é matéria de outra argumentação.



Pedro Junqueira Bernardes é professor do Departamento de Letras da Faculdade de Filosofia de Passos (MG)



Boxe 1

O sujeito que não modifica o predicado



Segundo Eduardo Carlos Pereira, em Gramática Expositiva (Cia. Editora Nacional, 97ª edição, 1926), a “proposição subordinada, dependente ou secundária, é a que, tendo o seu verbo em qualquer modo, exceto no imperativo, modifica o sentido de outra de que depende, chamada subordinante, e à qual se subordina por partículas subordinativas ou pelas formas do infinitivo”.

A noção de oração subordinada envolve a de dependência aliada à propriedade de modificadora, “modifica o sentido de outra de que depende”.

Embora atribua à oração subordinada o caráter de modificadora, inclui ele entre elas a oração subjetiva. Dentre outros, dá o exemplo (1926: 285), um dos mais citados por nossas gramáticas: “É bom que estudes”.

O sujeito “que estudes” não tem nada de modificador do predicado “é bom” e, na mesma relação de interdependência, não se pode falar em sujeito dependente e predicado independente, e vice versa.



Boxe 2

Sujeito não é acessório



Maximino Maciel ensina, em Gramática Descritiva (Francisco Alves, 7ª edição, 1916: 329), que “os termos da proposição simples expandem-se, desenvolvem-se e assim a eles se ligam proposições acessórias...” No período de subordinação, explica, principal é a proposição cujos termos são desenvolvidos nas proposições subordinadas.

A principal, portanto, tem termos (ou termo) em forma de oração, e a subordinada é termo de outra. É o entendimento de Gladstone de Melo, em Gramática Fundamental da Língua Portuguesa (Acadêmica, 1968:234) e Novo Manual de Análise Sintática (Organização Simões, 1954: 113).

Ora, como sujeito e predicado são termos da oração (e essenciais), na relação entre eles não há primazia do predicado que permita afirmar que o sujeito é termo do predicado, esquecendo-se que também o predicado é termo do sujeito, pois é o que se diz dele.

Curioso é que Maciel (1968: 234) relaciona as funções das palavras ou expressões no organismo da proposição, na seguinte ordem: a) função subjetiva; b) predicativa; c) atributiva; d) objetiva; e) vocativa; f) adverbial. E acrescenta que as duas primeiras são fundamentais e as demais, acessórias. Ora, se o sujeito é função fundamental, não pode passar ele, por passe de mágica, quando constituído de oração, à função acessória, como no exemplo do autor: “Pesa-me que não viesseis (sic) mais cedo” (1968: 255)



Boxe 3

Há interdependência, não dependência



Júlio Ribeiro diz, em Gramática Portuguesa (Francisco Alves, 1913: 231), que “se um ou mais membros de uma sentença composta dependem de outro membro da mesma sentença, há relação de subordinação.”

Ele distingue cláusula principal dos membros dependentes e conceitua sentença e cláusula. “Sentença é uma coordenação de palavras ou mesmo uma só palavra formando sentido perfeito.” Prefere sentença a período (1968: 221). “Chamam-se cláusulas os membros da sentença, quando são tão conexos entre si que um depende do outro e até o modifica.”(1968: 223).

Dá exemplo: “Foge o veado, se o acossa o cão. Foge o veado é uma cláusula, se o acossa o cão, outra.” Para o autor, sentença é o mesmo que período (ele repele “período”); e cláusula, o mesmo que orações conexas, numa relação de dependência, em que uma modifica a outra.

“A cláusula substantivo pode ser: 1) sujeito do verbo da cláusula principal, ex.: Que eu caísse no laço era o que ela desejava.”

Segundo Ribeiro, subordinada é a oração dependente.

No exemplo, há interdependência entre sujeito (“Que eu caísse no laço”) e predicado (“era o que ela desejava”). Do mesmo modo que o sujeito depende do predicado, o predicado depende do sujeito.

Como se vê, o critério de dependência revela-se falho.



Boxe 4

Avanço no conceito



Manuel Said Ali sentia-se desconfortável, em Gramática Secundária (Melhoramentos, 1964), diante do vigente conceito de subordinação, quando se tratasse de sujeito oracional (oração subjetiva), e de determinantes indispensáveis à estrutura do período.

“Quando a subordinada representa o sujeito, um complemento essencial ou um termo atributivo de função restritiva, a oração principal sem a dita subordinada é uma proposição imperfeita e truncada”, como nas combinações:

“Quem porfia mata a caça”.

“Rio que tem cachoeira não é navegável”.

“Pedro diz que não me conhece”

Said Ali explica que as orações principais “mata a caça”, “rio não é navegável” e “Pedro diz” se revelariam truncadas sem suas subordinadas.

Como se vê, a interdependência existe. Há, então, um avanço no conceito de subordinada por Said Ali: “Orações subordinadas ou secundárias são desdobramento do sujeito, do complemento ou dos determinantes atributivos ou adverbiais em novas orações.” (1964: 130). Destacamos o termo “secundárias”.

De se lastimar é a inclusão do sujeito, por Said Ali, entre as subordinadas e a sua qualificação de secundário.



Boxe 5

Quando o predicado subordina o sujeito



Passemos a gramáticos mais próximos. O brasileiro Evanildo Bechara estuda as relações sintáticas de subordinação a partir da 37ª edição de Moderna Gramática Portuguesa (Lucerna, 1999). Diz ser próprio da oração subordinada ”passar a uma camada inferior” e aí funcionar como “membro sintático de outra unidade”. Leva-nos a concluir que é subordinada a oração que exerce função sintática de outra. Ou seja, passa de um estrato, que ele chama superior, para funcionar em outro estrato, inferior.

O exemplo de Bechara (1999: 462), aliado a seu comentário, comprova o entendimento: “O caçador percebeu que a noite chegou”.

“A primitiva oração independente a noite chegou transportou-se do nível sintático de independência para exercer a função de complemento ou objeto direto da relação predicativa da oração a que pertence o núcleo verbal percebeu: o caçador percebeu.”

Bechara inclui, entre as subordinadas substantivas, a subjetiva (1999: 484). As gramáticas europeias não fogem à regra.

A Gramática da Língua Portuguesa (Livraria Almedina, Coimbra, 1983), de Maria Helena Mira Mateus, Ana Maria Brito, Inês Silva Duarte e Isabel Hub Faria, dá ao sujeito oracional o tratamento de função subordinada. As autoras arrolam frases – a que chamam de superiores:

a. “Os críticos disseram que o filme ganhou o festival”.

b. “É surpreendente que o filme tenha ganho o festival”.

c. “Foi uma surpresa que o filme tivesse ganho o festival”.

As orações substantivas dos exemplos, uma objetiva direta e duas subjetivas, são chamadas “frases completivas”, encaixadas noutra frase, “superior”, provida de constituinte regente: em (a) a forma verbal “disseram”; em (b), o adjetivo “surpreendente”; em (c) o substantivo “surpresa”. A oração subjetiva, em (b) e (c), é considerada oração subordinada ao predicado nominal. Verdadeira inversão: o predicado subordinando o sujeito!



Boxe 6

A soberania do sujeito



Nos casos de combinação subordinativa (hipotaxe), o professor da Universidade do Porto Mário Vilela diz em Gramática da Língua Portuguesa (Livraria Almedina, 2ª edição, 1999) que existem, entre frases parciais de frase composta, “relações sintácticas de dependência”. As dependentes são frases subordinadas e a dominante, superior às subordinadas, de subordinante.” (1999: 382).

O professor inclui entre as subordinadas a oração sujeito:

“Não é do meu conhecimento onde ele vive”.

Lindley Cintra e Celso Cunha ensinam, em A Nova Gramática do Português Contemporâneo (Lexikon Informática, 3ª edição, 2007: 600), que o sujeito representado por oração, classificada por isso como subordinada, acaba por perder sua soberania para subordinar-se ao predicado: “É certo que a presença do dono o sossegava um pouco”.

Curioso é que autores daquém e dalém mar reconhecem que o sujeito tem primazia sobre o verbo e, por isso, subordina o predicado, cujo núcleo, nome ou verbo, com ele concorda, como determinante do sintagma oracional.

Gladstone Chaves de Melo chega a ser enfático: “Assim como o predicado se subordina ao sujeito, o objeto direto se subordina ao verbo”; “Por aí se verificou que na frase oracional só o sujeito é subordinante essencial” (1954:

Sintaxe

A oração que não existe

Oração subjetiva não é subordinada, mas mesmo gramáticos de ponta desprezam uma importante distinção



Por Pedro Junqueira Bernardes



Pelo que se sabe, até hoje continua sem solução um problema seriíssimo de análise sintática, o das orações substantivas, classificadas todas como subordinadas, mesmo a que exerce a função de sujeito, como no exemplo de Herculano, colhido em Augusto Epifânio Silva Dias, em sua Sintáxe Histórica Portuguesa (Livraria Clássica Editora, 1954, 3ª edição): “É pouco crível que as tradições dos godos admitissem a pena de morte”

A falsa noção e, consequentemente, o falso conceito de oração subordinada tem levado os estudiosos às mais desencontradas, não raro desastradas, conclusões sobre o assunto.

Vejamos, nos quadros destas páginas, o que dizem a respeito algumas gramáticas, que refletem um pensamento não só dominante, mas unânime.

A crítica que fazemos a elas é que o sujeito, quer representado por oração (desenvolvida ou reduzida), quer por substantivo ou pronome substantivo, não é elemento subordinado. Embora se trate de verdade axiomática, ou verdadeiro princípio, ela se comprova com facilidade.



Sintagma

Segundo Joaquim Mattoso Câmara Jr., em Dicionário de Linguística e Gramática (Vozes, 8ª edição, 1978: 223), sintagma é “a combinação de formas mínimas numa unidade linguística superior”. Ele explicita que, no espírito da definição, implícita em Saussure, entende-se hoje por sintagma duas formas combinadas, em que um elemento Determinante cria um elo de subordinação com outro elemento, Determinado.

No sintagma oracional (a oração), o determinado é o sujeito e o determinante, predicado. ”Assim, o adjunto está subordinado ao substantivo que ele determina, o verbo está subordinado ao sujeito, os complementos estão subordinados ao verbo.” (1978: 226)

Mattoso entende por subordinação a construção sintática em que uma oração determinante (subordinada), se articula com outra, “determinada por ela e Principal (sic) em relação a ela”. (1978: 226). O pecado aqui é que essa “Principal” (a determinada), sem a subordinada (determinante), em muitos casos nem chega a constituir-se “oração”. O nó da questão é que a oração determinante é subordinada e o elemento determinado é subordinante.



Determinante

Batidas as grandes estacas, ou seja, que o elemento determinante é sempre subordinado, e subordinado ao determinado, sempre subordinante, fica mais fácil entender porque a oração subjetiva não é oração subordinada.

Que se deixe de lado, pois, os critérios escorregadios, adotados para conceituar oração subordinada como:

a) modificadora e dependente;

b) termo de outra chamada principal;

c) membro dependente de outra;

d) oração secundária;

e) a que passa a uma camada inferior e aí funciona como pertença de outra unidade.

Propomos para a oração subordinada a denominação de oração determinante, pois é por ser determinante no sintagma que ela assume o caráter de oração subordinada, como o é qualquer função determinante, quer seja ou não oração.



Determinada

Reconhecida a subordinada como oração determinante, fica fácil reconhecer que a substantiva subjetiva não é oração subordinada, pois não determina o predicado (o sujeito não determina o predicado), pelo contrário, ela (sujeito) é determinada pelo predicado.

Sendo determinada, é subordinante, resgatando-se a primazia do sujeito, que jazia numa posição ancilar (de subordinado), que nunca foi sua verdadeira função.

Assim, na frase complexa, geral ou maior, “É bom que estudes”, o sujeito “que estudes” é determinado pelo predicado “é bom”. Em consequência, ele, o sujeito “que estudes”, como determinado, é o subordinante, e o predicado “é bom”, como determinante, é a função subordinada.

O predicado “é bom” não é oração (quanto mais principal!). Falta-lhe o sujeito, e o verbo não é impessoal. A oração de “é bom” é a frase inteira. Podem argumentar que o “que”, conjunção subordinativa integrante, por ser subordinativa, torna o sujeito elemento subordinado.

Ora, o “que” nem é conjunção nem é subordinativa. Trata-se de elemento nominalizador, conforme Francisco Soares de Melo (Revista da Faculdade de Filosofia de Passos, MG), a que Bechara (1999: 323) denomina “transpositor”, embora sem tirar-lhe o caráter de conjunção. Mas isso é matéria de outra argumentação.



Pedro Junqueira Bernardes é professor do Departamento de Letras da Faculdade de Filosofia de Passos (MG)



Boxe 1

O sujeito que não modifica o predicado



Segundo Eduardo Carlos Pereira, em Gramática Expositiva (Cia. Editora Nacional, 97ª edição, 1926), a “proposição subordinada, dependente ou secundária, é a que, tendo o seu verbo em qualquer modo, exceto no imperativo, modifica o sentido de outra de que depende, chamada subordinante, e à qual se subordina por partículas subordinativas ou pelas formas do infinitivo”.

A noção de oração subordinada envolve a de dependência aliada à propriedade de modificadora, “modifica o sentido de outra de que depende”.

Embora atribua à oração subordinada o caráter de modificadora, inclui ele entre elas a oração subjetiva. Dentre outros, dá o exemplo (1926: 285), um dos mais citados por nossas gramáticas: “É bom que estudes”.

O sujeito “que estudes” não tem nada de modificador do predicado “é bom” e, na mesma relação de interdependência, não se pode falar em sujeito dependente e predicado independente, e vice versa.



Boxe 2

Sujeito não é acessório



Maximino Maciel ensina, em Gramática Descritiva (Francisco Alves, 7ª edição, 1916: 329), que “os termos da proposição simples expandem-se, desenvolvem-se e assim a eles se ligam proposições acessórias...” No período de subordinação, explica, principal é a proposição cujos termos são desenvolvidos nas proposições subordinadas.

A principal, portanto, tem termos (ou termo) em forma de oração, e a subordinada é termo de outra. É o entendimento de Gladstone de Melo, em Gramática Fundamental da Língua Portuguesa (Acadêmica, 1968:234) e Novo Manual de Análise Sintática (Organização Simões, 1954: 113).

Ora, como sujeito e predicado são termos da oração (e essenciais), na relação entre eles não há primazia do predicado que permita afirmar que o sujeito é termo do predicado, esquecendo-se que também o predicado é termo do sujeito, pois é o que se diz dele.

Curioso é que Maciel (1968: 234) relaciona as funções das palavras ou expressões no organismo da proposição, na seguinte ordem: a) função subjetiva; b) predicativa; c) atributiva; d) objetiva; e) vocativa; f) adverbial. E acrescenta que as duas primeiras são fundamentais e as demais, acessórias. Ora, se o sujeito é função fundamental, não pode passar ele, por passe de mágica, quando constituído de oração, à função acessória, como no exemplo do autor: “Pesa-me que não viesseis (sic) mais cedo” (1968: 255)



Boxe 3

Há interdependência, não dependência



Júlio Ribeiro diz, em Gramática Portuguesa (Francisco Alves, 1913: 231), que “se um ou mais membros de uma sentença composta dependem de outro membro da mesma sentença, há relação de subordinação.”

Ele distingue cláusula principal dos membros dependentes e conceitua sentença e cláusula. “Sentença é uma coordenação de palavras ou mesmo uma só palavra formando sentido perfeito.” Prefere sentença a período (1968: 221). “Chamam-se cláusulas os membros da sentença, quando são tão conexos entre si que um depende do outro e até o modifica.”(1968: 223).

Dá exemplo: “Foge o veado, se o acossa o cão. Foge o veado é uma cláusula, se o acossa o cão, outra.” Para o autor, sentença é o mesmo que período (ele repele “período”); e cláusula, o mesmo que orações conexas, numa relação de dependência, em que uma modifica a outra.

“A cláusula substantivo pode ser: 1) sujeito do verbo da cláusula principal, ex.: Que eu caísse no laço era o que ela desejava.”

Segundo Ribeiro, subordinada é a oração dependente.

No exemplo, há interdependência entre sujeito (“Que eu caísse no laço”) e predicado (“era o que ela desejava”). Do mesmo modo que o sujeito depende do predicado, o predicado depende do sujeito.

Como se vê, o critério de dependência revela-se falho.



Boxe 4

Avanço no conceito



Manuel Said Ali sentia-se desconfortável, em Gramática Secundária (Melhoramentos, 1964), diante do vigente conceito de subordinação, quando se tratasse de sujeito oracional (oração subjetiva), e de determinantes indispensáveis à estrutura do período.

“Quando a subordinada representa o sujeito, um complemento essencial ou um termo atributivo de função restritiva, a oração principal sem a dita subordinada é uma proposição imperfeita e truncada”, como nas combinações:

“Quem porfia mata a caça”.

“Rio que tem cachoeira não é navegável”.

“Pedro diz que não me conhece”

Said Ali explica que as orações principais “mata a caça”, “rio não é navegável” e “Pedro diz” se revelariam truncadas sem suas subordinadas.

Como se vê, a interdependência existe. Há, então, um avanço no conceito de subordinada por Said Ali: “Orações subordinadas ou secundárias são desdobramento do sujeito, do complemento ou dos determinantes atributivos ou adverbiais em novas orações.” (1964: 130). Destacamos o termo “secundárias”.

De se lastimar é a inclusão do sujeito, por Said Ali, entre as subordinadas e a sua qualificação de secundário.



Boxe 5

Quando o predicado subordina o sujeito



Passemos a gramáticos mais próximos. O brasileiro Evanildo Bechara estuda as relações sintáticas de subordinação a partir da 37ª edição de Moderna Gramática Portuguesa (Lucerna, 1999). Diz ser próprio da oração subordinada ”passar a uma camada inferior” e aí funcionar como “membro sintático de outra unidade”. Leva-nos a concluir que é subordinada a oração que exerce função sintática de outra. Ou seja, passa de um estrato, que ele chama superior, para funcionar em outro estrato, inferior.

O exemplo de Bechara (1999: 462), aliado a seu comentário, comprova o entendimento: “O caçador percebeu que a noite chegou”.

“A primitiva oração independente a noite chegou transportou-se do nível sintático de independência para exercer a função de complemento ou objeto direto da relação predicativa da oração a que pertence o núcleo verbal percebeu: o caçador percebeu.”

Bechara inclui, entre as subordinadas substantivas, a subjetiva (1999: 484). As gramáticas europeias não fogem à regra.

A Gramática da Língua Portuguesa (Livraria Almedina, Coimbra, 1983), de Maria Helena Mira Mateus, Ana Maria Brito, Inês Silva Duarte e Isabel Hub Faria, dá ao sujeito oracional o tratamento de função subordinada. As autoras arrolam frases – a que chamam de superiores:

a. “Os críticos disseram que o filme ganhou o festival”.

b. “É surpreendente que o filme tenha ganho o festival”.

c. “Foi uma surpresa que o filme tivesse ganho o festival”.

As orações substantivas dos exemplos, uma objetiva direta e duas subjetivas, são chamadas “frases completivas”, encaixadas noutra frase, “superior”, provida de constituinte regente: em (a) a forma verbal “disseram”; em (b), o adjetivo “surpreendente”; em (c) o substantivo “surpresa”. A oração subjetiva, em (b) e (c), é considerada oração subordinada ao predicado nominal. Verdadeira inversão: o predicado subordinando o sujeito!



Boxe 6

A soberania do sujeito



Nos casos de combinação subordinativa (hipotaxe), o professor da Universidade do Porto Mário Vilela diz em Gramática da Língua Portuguesa (Livraria Almedina, 2ª edição, 1999) que existem, entre frases parciais de frase composta, “relações sintácticas de dependência”. As dependentes são frases subordinadas e a dominante, superior às subordinadas, de subordinante.” (1999: 382).

O professor inclui entre as subordinadas a oração sujeito:

“Não é do meu conhecimento onde ele vive”.

Lindley Cintra e Celso Cunha ensinam, em A Nova Gramática do Português Contemporâneo (Lexikon Informática, 3ª edição, 2007: 600), que o sujeito representado por oração, classificada por isso como subordinada, acaba por perder sua soberania para subordinar-se ao predicado: “É certo que a presença do dono o sossegava um pouco”.

Curioso é que autores daquém e dalém mar reconhecem que o sujeito tem primazia sobre o verbo e, por isso, subordina o predicado, cujo núcleo, nome ou verbo, com ele concorda, como determinante do sintagma oracional.

Gladstone Chaves de Melo chega a ser enfático: “Assim como o predicado se subordina ao sujeito, o objeto direto se subordina ao verbo”; “Por aí se verificou que na frase oracional só o sujeito é subordinante essencial” (1954: